A Lei 11.340/2006 extraiu do meio da violência comum uma nova espécie a saber, qual seja, aquela “praticada contra a mulher”, no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade.
Mas daí surgem algumas dúvidas e alguns questionamentos que em “termos populares” acabamos ouvindo de vez em quando, como:
1 – O que justifica, numa agressão mútua, a mulher ficar amparada pela lei e o homem não?
2 – porque quando a mulher agride o homem, a lei só protege a mulher?
Para responder a esse e outros questionamentos vc precisa ler o texto para se familiarizar com a lei.
Vamos lá…
Num primeiro momento, parece discriminatória a Lei, tratando a “mulher” como “eterno” sexo frágil, deixando desprotegido o homem, presumidamente imponente.
Como se sabe a nossa Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso I, equipara ambos os sexos em direitos e obrigações. A Constituição não impediu que se estabeleça, nas leis infraconstitucionais, diferenciações normativas.
Seguimos…
Apesar dos questionamentos num primeiro momento seduzirem o leigo numa interpretação errônea, estou aqui para esclarecer os fatos.
Todos sabem e tem conhecimento do alto índice de violência doméstica contra a mulher, as estatísticas demonstram a situação de verdadeira calamidade pública que assumiu a agressão contra as mulheres.
E isso levou o sistema a uma proteção especial e específica, pois determinados sujeitos de direitos ou certas violações de direitos exigem uma resposta diferenciada. Assim temos as leis específicas que abrangem a proteção à criança, ao idoso etc.
O que veremos aqui é que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade, pois este não se refere à igualdade lateral.
Como ensina o ilustre jurista português J.J.Canotilho, “ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. Significa igualdade na aplicação do Direito”.
O princípio da igualdade pressupõe não somente a igualdade formal, mas também a igualdade material, ou seja, deve-se tratar se forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Se vimos e percebemos que há necessidade escancarada de maior proteção à mulher, em razão do maior número de infrações contra ela cometidas, no âmbito doméstico, a legislação editada com esta finalidade, é a verdadeira aplicação correta do princípio da isonomia/igualdade.
O tratamento diferenciado que existe na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) entre homens e mulheres não é revelador de uma faceta discriminatória, mas pelo contrário: revela conhecimento de que a violência tem diversidade de manifestações e, em algumas de suas formas, é subproduto de uma concepção cultural em que a submissão da mulher ao homem vem de antigamente de uma origem cruel histórica, moral ou até mesmo religiosa. E isso tem que acabar.
Não podemos levar em consideração que a lei deve ser aplicada indistintamente a todos os indivíduos, pois, a isonomia formal não leva em consideração grupos minoritários ou hipossuficientes que precisam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade não apenas normativa, mas fundada em ideais de justiça. Por isso, visando estabelecer um maior equilíbrio entre os sexos é que o legislador tratou com severidade os delitos tidos como “violência doméstica contra a mulher “.
Em outro momento tratarei aqui sobre a abrangência dessa lei como: pode ser aplicada quando o homem for vítima? E os homossexuais, transexuais e travestis?
Cenas dos próximos capítulos. Aguardem.