O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, que os mesmos escolhem antes do casamento.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam:
comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.
significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união – na constância do casamento – pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Entretanto, cabe ressaltar que há exceções (art. 1659 do Código Civil).
Esse regime também se aplica à união estável, no caso de não ter havido opção por escrito particular ou público (em Tabelionato de Notas).
Quem adota esse regime deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas no art. 1.668 do Código Civil.
determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, a título oneroso ou gratuito, continuam sendo propriedade particulares, de cada um. Como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.
Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”.
Considera-se aquestos os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento. Este regime estabelece a contribuição de dois regimes de bens, quais sejam: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens.
Durante a constância do casamento os cônjuges mantêm o seu próprio patrimônio, bem como a administração individual dos seus bens, todavia, durante a dissolução da sociedade conjugal haverá o direito de meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento.