A Lei nº 11.804/2008 dispõe sobre o direito a alimentos gravídicos e demais providências acerca do tema, tal lei buscou assegurar à vida do nascituro, garantindo, assim, uma gestação segura.
Os alimentos gravídicos são uma espécie de alimentos devidos ao filho que ainda não nasceu, fixados durante o período gestacional da mulher (gravidez).
Esse instituto foi criado para resguardar os interesses do filho, aonde ambos os genitores são responsáveis pelas despesas essenciais do nascituro (bebê), – nome dado do feto antes de nascer – pois o mesmo já é um sujeito de direitos e, um desses direitos é o de se desenvolver naturalmente de maneira saudável no útero materno, até o nascimento.
Para que a gestante possa requerer os alimentos gravídicos basta apenas comprovar indício da paternidade, não é necessária prova robusta, conforme o art. 6º da aludida lei.
“Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”
Sobre a fixação dos alimentos gravídicos, o artigo 2º da lei traz alguns exemplos de gastos que a gestante poderá ter durante a sua gestação.
Aplica-se de forma complementar, nos casos onde a lei for omissa, a lei de alimentos (Lei nº 5.478/68), bem como o Código de Processo Civil.
A ação de alimentos gravídicos, em regra, será proposta no domicílio da gestante, nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, assim como conforme a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Se houver dúvidas quanto à paternidade, após o nascimento, caso queira, é direito do suposto pai da criança requerer o exame de DNA para comprovar a sua paternidade.
Com o resultado negativo do exame de DNA, poderá ingressar com uma ação indenizatória, nos termos do art. 186 do Código Civil, caso comprovada a má-fé da genitora.
Nesse caso, não será possível a restituição dos valores pagos a títulos de alimentos, considerando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Mas, há a previsão de indenização por danos morais.