Vamos entender melhor:
Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos. Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também foi à juízo e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.
O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade – o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas – não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, o que é vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”. Veja o voto do ministro Moraes.
Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator.
Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.
Fachin lembrou que a lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea.
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Na doutrina tradicional: caso o Supremo Tribunal Federal admita a possibilidade de conferir efeitos a duas uniões simultâneas, o que impedirá o reconhecimento de efeitos a três, cinco ou mais uniões simultâneas? O reconhecimento dos efeitos previdenciários das uniões simultâneas, prejudicará essas pessoas em relação aos meios para o seu sustento. É em atenção a estas questões que a doutrina tradicionalmente qualificava os deveres conjugais como de ordem pública. Presumir igualdade e autonomia plena em tais relações parece ser irreal e termina por contribuir para o aprofundamento das desigualdades nas relações domésticas e familiares.
Por outro lado, o reconhecimento de famílias simultâneas ainda se trata de um tabu em nossa sociedade e, quando estas situações chegam aos tribunais, geralmente são debatidas baseadas em princípios de moralidade.
Mas, se acompanharmos as mudanças da sociedade, hoje em dia as famílias não são as mesmas formadas antigamente no patriarcado, hoje, se reconhece vários formatos de famílias rompendo esse conceito tradicional, inclusive com pessoas do mesmo sexo, e, pensando assim, porquê não reconhecer a união estável paralela?
Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Em placar apertado, 6×5, os ministros fixaram a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Fonte: Migalhas.