O Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, trata da regulamentação do uso da internet e traz, dentre de seus fundamentos, a proteção à liberdade de expressão, direito fundamental garantido pela Constituição federal em seu art. 5, IV e IX. Entretanto, tal direito não é ilimitado, isto é, ainda que a Carta Magna garanta a liberdade de expressão, o seu exercício deve ser balizado pelo respeito a outros direitos fundamentais, como a proteção à honra, imagem, vida privada (art. 5º, X, da CF).
O uso e exposição em redes sociais tem como base a liberdade de expressão, desde que haja respeito, em decorrência dos direitos e garantias fundamentais que os outros usuários possuem.
Nesse sentido caso a publicação afete alguém causando-lhes danos, o Código Civil em seus artigos 186 e 187 determina a responsabilidade para com a pessoa que ofendeu, como forma de indenizar o feito, além das penalidades do Código Penal, pois, a liberdade de expressão não é uma liberdade plena ou um escudo de proteção a ser utilizada na internet para se ultrapassar os limites, violar a lei ou ofender os outros.
Ofensa virtual:
A depender do conteúdo publicado pelo ofensor, a ofensa virtual pode, inclusive, caracterizar ilícito penal.
Vejamos:
1- Se a agressão online acusar o ofendido, falsamente, de cometimento de crime, estaríamos diante do delito de calúnia (art. 138 do Código Penal).
2 – Se a ofensa versar sobre a reputação do ofendido, é possível que seja caracterizado o delito de difamação (art. 139 do Código Penal).
3- E, por último, mas não menos importante, caso a ofensa seja à dignidade pode caracterizar o delito de injúria (art. 140 do Código Penal).
Caso tenha ocorrido algum fato relacionado ao assunto aqui tratado, comece coletando todas as informações necessárias.